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É atualizada e consolidada a definição dos órgãos, das partes ou tecidos animais classificados como Materiais Especificados de Risco (MER)

20 de jul. de 2020Notícias
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Imagem É atualizada e consolidada a definição dos órgãos, das partes ou tecidos animais classificados como Materiais Especificados de Risco (MER)

O OFÍCIO-CIRCULAR Nº 18/2020/CGI/DIPOA/SDA/MAPA de 20/07/2020 atualiza e consolida a definicação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais classificados como Materiais Especificados de Risco (MER) pela legislação de saúde animal. 

 

São considerados MER:

Para bovinos e bubalinos

Amígdalas (tonsilas palatinas e linguais) e íleo distal (70 cm) - qualquer idade

Encéfalo, olhos e medula espinhal - idade igual ou superior a 30 meses

Para ovinos e caprinos: 

Amígdalas (tonsilas palatinas e linguais), baço e íleo - qualquer idade

Crânio, encéfalo, olhos e medula espinhal - idade igual ou superior a 12 meses

e ainda ESLACLARECE que:

Os estabelecimentos registrados de abate devem possuir programas de autocontrole escritos e implantados voltados para a identificação, remoção, segregação e a inutilização do MER, contemplando medidas mitigadoras de contaminação cruzada, e demais medidas corretivas e preventivas em caso de desvios apurados;

O MER não pode ser removido antes da realização da inspeção post mortem dos animais e de suas partes; 

A verificação oficial de que trata da identificação, remoção, segregação e da inutilização do MER está estabelecida em elemento de controle específico para esse fim, na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017; e

É de extrema importância o correto lançamento dos dados nosográficos referentes ao MER, inclusive quanto à sua correta destinação, junto ao Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal - SIGSIF a exemplo do já referido na Circular nº 042/2015/CGI/DIPOA, de 02 de setembro de 2015.

As eventuais definições de MER e de procedimentos mais restritivos que os dos dispostos no presente Ofício, definidos em outros atos, em razão de atendimento aos requisitos sanitários específicos de países importadores, permanecem inalterados.

Este Ofício-Circular cancela e susbstitui o MEMO CIRCULAR CGI/DIPOA nº 001/2007, de 23 de janeiro de 2007, a Circular nº 066/2015/CGI/DIPOA, de 13 de outubro de 2015 e o Memorando-Circular nº 8/2017/CGI/DIPOA/SDA/MAPA, de 24 de abril de 2017 (2241474). 

 

Quer acessar as legislações de MER? 

https://www.bequality.com.br/conteudo-gratuito/legislacao/legislacoes-de-mer-materiais-de-risco-especificado