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OFÍCIO-CIRCULAR Nº 3/2022/DTEC/SDA/MAPA - cargas soltas

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Assuntos
Descrição completa do contéudo

Assunto: Certificação Sanitária Internacional por unidades de Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), SIF e Centrais de Certificação. 

 

O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, e o Departamento de Serviços Técnicos - DTEC, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Portaria SDA 431, de 19 de outubro de 2021, e nas justificativas constantes no processo SEI 21000.035020/2022-95, estabelece:

Tendo em vista a dificuldade logística que algumas unidades do VIGIAGRO vem enfrentando para a emissão de certificados sanitários internacionais para o caso previsto no inciso II do art. 45 da Portaria SDA 431/2021, fica autorizado o procedimento abaixo, até a atualização da referida Portaria.

A  emissão do Certificado Sanitário Internacional para produtos de origem animal destinados à exportação como carga solta em porão de navio ou de aeronave de que trata o inciso II do art. 45 da Portaria SDA 431/2021 deverá prioritariamente ocorrer no SIF onde foram produzidos, quando em caráter de inspeção permanente ou em centrais de certificação, nos demais casos, desde que:

não seja necessário informar o(s) número(s) do(s) lacre(s) no certificado sanitário;

não ocorra a necessidade de aposição de lacre(s) oficiais na(s) embalagem(s), contentores, veículos ou outros meios, que devem ser informados no CSI, em decorrência ao procedimento de fiscalização do transbordo pelas unidades do VIGIAGRO; ou

os produtos sejam expedidos do estabelecimento acondicionados em volumes individuais, caixas, tambores ou embalagens similares com lacres do SIF, que deverão constar no CSI, e que tais lacres não sejam rompidos em decorrência de procedimento de fiscalização do transbordo pelas unidades do VIGIAGRO.

A emissão do Certificado Sanitário Internacional deve ser mantida pelas unidades do VIGIAGRO para os casos em que ocorra transferência do produto para o contentor de exportação nos locais sob fiscalização do VIGIAGRO e para a exportação na modalidade de Break Bulk nos portos.

Para os demais casos permanecem inalterados os procedimentos estabelecidos pela Portaria SDA 431/2021.