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OFÍCIO-CIRCULAR Nº 23/2021/CGI/DIPOA/SDA/MAPA

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Assuntos
Descrição completa do contéudo

Considerando o artigo 301 do Decreto nº 9. 013, de 29/03/2017:


Art. 301. Para os fins deste Decreto, presunto é o produto cárneo obtido exclusivamente do pernil suíno, curado, defumado ou não, desossado ou não, com adição ou não de ingredientes, e submetido a processo tecnológico adequado.
Considerando a definição de presunto prevista no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – Anexo VI (Presunto Cozido) e VII (Presunto) da Instrução Normativa nº 20, de 31 de julho de 2000:
2.1. Definição: Entende-se por Presunto Cozido, seguido das especificações que couberem, o produto cárneo industrializado obtido exclusivamente com o pernil de suínos, desossado, adicionado de ingredientes, e submetido a um processo de cozimento adequado.
(...)
2.1. Definição: Entende-se por Presunto, o produto cárneo industrializado obtido dos cortes do membro posterior do suíno, desossado ou não, e submetido ao processo térmico adequado.
Quando o membro posterior utilizado não for de suíno, o produto será denominado de Presunto, seguido do nome da espécie animal de procedência.
Considerando que no levantamento realizado nos registros de presuntos de suínos e de aves, 53% dos processos de fabricação utilizam 100% da matéria prima íntegra.
Considerando o entendimento de que o presunto deve ser elaborado a partir do pernil ou de seus cortes íntegros, sem utilização de matéria prima moída.
Considerando a divergência de entendimento quanto a autorização de moagem da matéria prima para a fabricação de presuntos.
A Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CGI/DIPOA) no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 determina que:
I - os presuntos fabricados a partir da matéria prima moída terão prazo de um ano para adequação
II - findo este prazo, os presuntos que utilizem matéria prima moída deverão ser cancelados e registrados com outra denominação, como apresuntado (no caso do
produto suíno), embutido cozido (no caso de produtos s de aves), ou outra denominação desde que reflita a verdadeira natureza do produto.